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Arquivos - Pedido de Informação - Lei de Acesso à Informação
Ano: 2025 Protocolo: 47826
Data de Entrada: 18/03/2025
Data de Resposta: 15/04/2025
Dias Úteis da Resposta: 21
Reivindicação:
Existe alguma política de habitação para pessoas em situação de rua no estado? Se sim, qual, como funciona e quais os critérios de acesso?
Resposta:
15 de abril de 2025 No que diz respeito a pessoas em situação de rua, trata-se de um dos critérios para hierarquização na seleção de beneficiários de programa habitacional. Nesse sentido a previsão do Decreto 7.666/2021 que regulamenta a Lei 20.394/2020: Art. 3º O Programa Casa Fácil PR será desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná, visando implementar modalidades de atendimento habitacional, que poderão atender os seguintes segmentos de público: I - Em áreas urbanas: a) Famílias em situação de vulnerabilidade social; b) Famílias em situação de risco; c) Famílias que não possuem moradia própria; d) Famílias que residem em moradia inadequada; e) Idosos; f) Servidores Públicos. II - Em áreas rurais: a) Agricultores Familiares b) Trabalhadores Rurais c) Comunidades Indígenas; d) Comunidades Quilombolas; e) Outras comunidades tradicionais. § 1º Fica estabelecido que, mediante disponibilidade orçamentária, poderão ser atendidos com modalidades integralmente subsidiadas pelo Estado do Paraná, somente famílias de baixa renda, se constituindo no perfil de demanda prioritário do Programa Casa Fácil PR; § 2º Os demais públicos poderão ser atendidos somente com modalidades de financiamento habitacional, podendo receber incentivos, descontos, e subvenções parciais conforme o regulamento específico de cada modalidade. § 3º As modalidades de atendimento no âmbito do Programa Casa Fácil PR deverão ser objeto de regulamentação específica pela COHAPAR, dotadas da devida publicidade. (...) Art. 5º O programa Casa Fácil PR observará os seguintes critérios de hierarquização de atendimento: I - Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público; II - Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; III - Famílias das quais façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico; IV - Famílias beneficiárias por Bolsa Família (PBF) ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovadas por declaração do ente público; V - Famílias com dependentes menores de 18 anos de idade, comprovados por documento de filiação; VI - Famílias com ônus excessivo de aluguel, comprovado por recibo ou contrato de aluguel e declaração de renda. § 1º Deverão ser observadas as cotas de atendimento a famílias com idosos na condição de titularidade, famílias com mulheres chefes de famílias, famílias com deficiências entre seus membros, e famílias com mulheres protegidas pela Lei Maria da Penha, nas quantidades definidas pela legislação vigente. § 2º No caso de atendimentos e benefícios concedidos em caráter individual ou em casos de atendimento a demandas específicas, não se aplicarão os critérios dispostos neste caput. Agradecemos o contato e permanecemos à disposição.
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